Nos Pais temos o direito nos termos do art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, o prazo de licença-paternidade é de cinco dias contados a partir da data do nascimento e não poderá haver desconto do seu salário . Os Meus 5 dias acabaram e agora e voltar a trabalhar mas graças a tecnologia da internet no eu horário de intervalo converso com a minha esposa e vejo a minha filha.
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